Cessão de crédito

O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o credito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

Solicite mais informações ao Cartório Notarial de João Maia Rodrigues.

© João Maia Rodrigues