Convenção antenupcial é um contrato celebrado pelos nubentes, com o objetivo de regular as relações patrimoniais na constância do casamento que irão contrair, sempre que não queiram aceitar o regime supletivo estabelecido na lei.
Podem escolher um dos regimes previstos no Código Civil ou estipular o que lhes aprouver, dentro dos limites da lei (cfr. art. 1698 CC).
Pode conter, entre outros: doações para casamento (cfr.art. 1754 e 1756 CC), a instituição de herdeiro ou nomeação de legatário ou a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro, caso o regime de bens, imperativo ou convencional, seja o da separação (cfr. Art. 1707-A CC).
Faz-se por escritura pública (cf.art. 1710 CC), antes do casamento e caduca dentro de um ano se este não ocorrer (cf. art. 1716 CC).
Pode ser modificada ou revogada livremente, mas apenas até a realização do casamento (cfr.art.1712).
O Cartório Notarial de João Maia Rodrigues está preparado para o auxiliar neste ato.