As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial de pessoas e bens ou pela simples separação judicial de bens (cfrs. arts. 1688º, 1788º, 1795º-A e 177º CC).
Quando algumas destas situações ocorre, é necessário realizar a partilha dos bens do casal, por meio da qual os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, após serem pagas as dívidas e serem compensados os créditos de cada um sobre o outro (cfr.art.1689 CC).
Pode ser feita por escritura pública, quando haja acordo, ou por inventário notarial.
Solicite mais informações ao Cartório Notarial de João Maia Rodrigues.