O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações (1.524 CC).
As obras e plantações tanto podem derivar da atividade do superficiário, posterior à constituição do direito de superfície, como podem já existir ao tempo da constituição desse direito, mas em ambos os casos a propriedade do solo pertence a outrem.
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